|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.14  |  Dano Moral   

Agricultor que teve produção atingida por veneno de usina será indenizado

Um avião da empresa teria pulverizado na lavoura de cana-de-açúcar um defensivo agrícola que veio a atingir e prejudicar várias outras plantações nas imediações. Na ação, o agricultor apresentou laudo de um engenheiro agrônomo que atestou a lesão.

Um agricultor da cidade de Jaíba (MG) vai receber da empresa Sada Bio Energia e Agricultura Ltda. indenizações por danos materiais e morais por ter perdido grande parte de sua produção de abóbora e melancia, que foi atingida por pulverização de defensivo agrícola destinado à lavoura de cana-de-açúcar de propriedade da empresa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG, que condenou a Sada a indenizar o agricultor em R$ 117 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.
 
De acordo com o processo, o agricultor plantou 10 hectares de abóbora e quatro hectares de melancia em terreno localizado no projeto Jaíba, arrendado da fazenda Ibá Agroindustrial Ltda.

Um avião da Sada pulverizou em sua lavoura de cana-de-açúcar um defensivo agrícola que veio a atingir e prejudicar várias outras plantações nas imediações, entre elas a produção de abóbora e melancia do agricultor.
 
A produção de melancia tinha previsão de produtividade de 50 toneladas por hectare, mas foi reduzida a apenas 2 toneladas por hectare. Por sua vez, a produção de abóbora previa colheita de 20 toneladas por hectare, mas o agricultor colheu 19, deixando portanto de colher 10 toneladas por hectare.
 
Na ação, o agricultor apresentou laudo de um engenheiro agrônomo que atestou a lesão nas culturas após a pulverização.
 
Ao contestar, a Sada afirmou que o laudo não comprova sua culpa, pois apenas conclui que o prejuízo do agricultor "possivelmente" decorreu da pulverização. Alega que esta foi feita com uma distância média de segurança de aproximadamente 150 metros da fazenda Ibá, "distância mínima calculada para evitar quaisquer problemas".
 
Entretanto, foi juntado ao processo um laudo de assistência técnica elaborado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG), apontando que foi realizada uma reunião em 12 de junho de 2012 entre representantes do Distrito de Irrigação de Jaíba (DIJ), da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codefasf), da Emater-MG, da Sada e produtores do Perímetro de Irrigação do Projeto Jaíba. A reunião decorreu dos danos verificados nas lavouras dos lotes que circundam a área no dia seguinte à pulverização feita pela Sada.
 
Na reunião, foi relatado que várias culturas vizinhas à lavoura de cana-de-açúcar apresentaram lesões nas folhas e frutos. Uma das hipóteses de justificativa para o ocorrido seriam as condições do dia, uma vez que a umidade relativa do ar estava muito baixa e, ao invés de o produto atingir as plantas-alvo, acabou ficando em suspensão, sendo levado por uma corrente de vento para as culturas que circundavam o canavial.
 
Segundo informações técnicas explicitadas na reunião, para a pulverização por meio de uso de aeronaves, é necessário que o vento esteja abaixo de 15 km/h, a temperatura, abaixo de 21°C, e a umidade relativa do ar, acima de 50%.
 
A juíza Roberta Sousa Alcântara, da 2ª Vara de Manga, ressaltou que a mera observância das condições climáticas e do vento no dia haveria impedido que as plantações vizinhas fossem atingidas pelo produto lançado.
 
Ao concluir que houve conduta negligente por parte da Sada, a juíza condenou a empresa a indenizar o agricultor por danos materiais em R$ 117.060,02 e R$ 130 mil por danos morais.

A Sada recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo na tese de que não houve nexo de causalidade entre a pulverização do produto e os prejuízos do agricultor.
 
O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, entendeu estar claro através das provas juntadas ao processo que "a pulverização perpetrada pela empresa maculou a plantação do agricultor, inviabilizando a comercialização dos produtos, não sendo ele o único na região a sofrer com a conduta da apelante, pelo que se conclui do teor da reunião realizada no dia seguinte ao ocorrido".
 
O desembargador confirmou a condenação pelos danos materiais em R$ 117.060,02, valor apurado do prejuízo sofrido pelo agricultor. Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado em 1ª Instância para a indenização por danos morais "se distancia dos parâmetros adotados em casos semelhantes", reduzindo-o para R$ 50 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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