|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.05.15  |  Diversos   

Agricultor é multado por queimar área de proteção ambiental

O dono da área recusou-se a assinar a autuação, alegando que a área encontrava-se em estágio inicial de recuperação e, portanto, não seria de preservação especial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença que obriga um agricultor do município paranaense de Bituruna, no sul do estado do Paraná, a pagar multa de R$ 120 mil por botar fogo em uma área de recuperação ambiental, localizada dentro do bioma da Mata Atlântica e que passa por reflorestamento.

A multa foi aplicada durante fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na propriedade, ao constatar que o proprietário realizava queimadas. A intenção era limpar o solo para cultivar pinus. Os agentes ainda encontraram uma pessoa pulverizando agrotóxicos em mudas recém plantadas. A zona atingida totalizou 11,36 hectares.

O dono da área recusou-se a assinar a autuação e recorreu à Justiça Federal de União da Vitória (PR), alegando que a área encontrava-se em estágio inicial de recuperação e, portanto, não seria de preservação especial.

Em primeira instância, ele foi condenado ao pagamento da multa e apelou ao tribunal sob argumento de que era necessário o laudo de um perito para avaliar o grau de recuperação em que se encontrava o local.

A 4ª Turma negou o recurso. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, “as sanções aplicadas estão justificadas, têm base legal e são proporcionais, tendo o Ibama observado os critérios exigidos na fixação da multa”. O magistrado ressaltou ainda que as provas produzidas nos autos são robustas, demonstrando que a infração ambiental foi cometida e os documentos do processo administrativo dão conta do que havia anteriormente na área.

AC 50009462220124047014/TRF

Fonte: TRF4

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