Um agricultor ganhou na justiça o direito de receber o pagamento de auxílio-doença por motivo de sequelas contraídas no membro superior direito ocorridas em acidente de trabalho. O TRF5 concedeu o benefício por unanimidade.
O acidente de trabalho ocorreu em 1999 na cidade de Assaré (CE). O trabalhador requereu o benefício administrativamente, mas o INSS indeferiu o pedido. A AGU contestou o pedido, alegando que o requerente não havia comprovado duas das exigências legais para obtenção do benefício: o tempo de contribuição de 12 meses e a incapacidade física e/ou mental.
Com o ajuizamento da ação, em 2008, o agricultor pôde comprovar sua condição de analfabeto e a incapacidade laboral definitiva, por meio de perícia realizada pelo próprio INSS. A sentença reconheceu o direito do requerente e determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural especial, no percentual de 91% do salário mínimo. O juiz concedeu também as parcelas não pagas, a partir da data do requerimento, bem como gratificações natalinas, todos acrescidos de juros de mora no percentual de 1% e correção monetária.
O INSS apelou, sob alegação de que não havia prova mínima da condição exigida ao requerente para receber o auxílio-doença. “De fato, restou verificado que o suplicante é portador de paralisia da mão direita pós-traumática, sem possibilidade de aprender outros ofícios, em virtude de sua baixa escolaridade, além do que, já conta com idade avançada, não sendo razoável exigir-lhe nova inserção no mercado de trabalho”, afirmou o relator, desembargador federal Emiliano Zapata (convocado).APELREEX 15780 (CE)
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Fonte: TRF5
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759