O autor dirigia o seu veículo quando o réu, conduzindo seu carro, adentrou de repente na via sem prestar atenção e, por isso, começaram a discutir. O indiciado saiu do automóvel e desferiu vários socos no rosto do outro condutor, o que ocasionou lesões graves. Afirma o autor que, em decorrência das lesões, teve gastos médicos hospitalares e deixou de realizar trabalhos extras.
Foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, a ação que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4 mil por agredir o autor com socos no rosto devido a uma discussão no trânsito.
Narra o autor que dirigia o seu veículo Fiat Palio, quando o réu, conduzindo um Jeep Cherokee, adentrou de repente na via sem prestar atenção e, por isso, começaram a discutir. Alega que o indiciado saiu do automóvel e desferiu vários socos no seu rosto, o que ocasionou lesões graves. Afirma o autor que, em decorrência das lesões, teve gastos médicos hospitalares e deixou de realizar trabalhos extras. Diante disso, ingressou com a presente ação pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais – em um total aproximado de R$ 5 mil – e também por danos morais, no valor de R$ 50 mil.
Em contestação, o réu argumentou que conduzia o seu carro na via, quando foi ultrapassado e fechado violentamente pelo veículo do autor, razão pela qual parou o carro ao lado e perguntou se o requerente estava "louco". Entretanto, afirma que o autor começou com as ofensas verbais e saiu de seu automóvel com ameaças de agressões; assim, o soco no rosto foi para defender-se da injusta agressão.
Conforme os autos, o juiz analisou que o réu ultrapassou os limites de uma mera discussão no trânsito, partindo para a agressão física. Além disso, observou que o réu não comprovou a sua legítima defesa, pois, de acordo com uma testemunha, quem começou com a briga foi justamente o requerido, causando lesões corporais.
Entretanto, com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, pois "não há elementos que demonstrem, efetivamente, que o alegado ilícito praticado pelo réu tenha ocasionado algum prejuízo de ordem patrimonial".
Assim, o juiz finalizou que, "muito embora o dano moral não seja indenizável no estrito sentido do termo, uma vez que não há como retroceder ao status anterior à efetivação do dano, há que se tentar mensurar o incômodo sofrido pela vítima em enfrentar tratamento médico e dor pelas escoriações causadas pelo réu. Por outro lado, há que se ponderar que os danos não foram tão elevados como narrados na inicial, de que o réu teria desferido vários socos no rosto do autor, de forma violenta, a ponto de deixá-lo em estado de coma".
Processo nº 0115067-25.2008.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759