|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.12  |  Dano Moral   

Agressor e família condenados ao pagamento danos morais a jovem que ficou com sequelas

Ao sair de um bar, a vítima levou um soco na cabeça, de tal forma que, após 15 dias de coma e diversas cirurgias, restou sem possibilidades de se restabelecer física e mentalmente.

Um homem, acusado de espancar um jovem na saída de uma danceteria em Novo Hamburgo (RS), foi condenado a pagar indenização de R$ 250 mil à vítima, e R$ 60 mil ao pai do agredido.
A sentença é do juiz de Direito Ramiro de Oliveira Cardoso, da 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, que condenou os pais do agressor, na época com 18 anos, de forma solidária. A decisão foi confirmada pela 3ª câmara Criminal do TJRS.

A ação indenizatória foi ajuizada contra o réu e seus genitores. A acusação relatou que, em 28 de julho de 2000, após desentendimento no interior de um bar, a agressão ocorreu quando o adolescente saía do estabelecimento, quando foi atacado pelas costas, com golpes na cabeça. A vítima sofreu contusão cerebral hemorrágica, hematomas e fraturas no crânio. Ele foi submetido a cirurgia, e ficou 15 dias na UTI. Devido às sequelas neurológicas, teve perda de motricidade e retardo mental, enfrentando longo período de convalescência fisioterápica. Na ação, ele refere a impossibilidade de práticas esportivas que antes praticava, os prejuízos sociais, os danos materiais com despesas médicas-hospitalares, o abalo moral sofrido e menciona as cirurgias reparadoras que a teve que se submeter. Já o pai dele postulou as despesas extraordinárias com hospital, médicos e fisioterapia, bem como a frustração pelo projeto de vida de seu filho.

Os réus alegaram legítima defesa ou, alternativamente, culpa concorrente. Da mesma forma, argumentaram a impossibilidade de cumulação do dano moral com material por quem não foi vítima direta do evento – no caso, o genitor da vítima.

Ramiro de Oliveira Cardoso condenou os réus ao pagamento de R$ 82.051,08, a titulo de danos materiais; ao pensionamento de um salário mínimo nacional, mensal e vitalício, desde o sinistro; ao dano moral no valor de R$ 250 mil, valor que deverá ser corrigido pelo IGPM-Foro desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros e mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em favor da vítima; e ao dano moral arbitrado em R$ 60 mil, também corrigido e acrescido de juros, em favor do responsável pelo jovem.

Para o magistrado, os fatos descritos no laudo de exame de corpo de delito, bem como as perícias neurológica e psiquiátrica, dão conta das consequências do infortúnio ao autor: uma pessoa absolutamente saudável, esportista, que viu-se repentinamente internada em ambiente hospitalar, tendo por sequelas, ao início, severas restrições de motricidade.

O julgador justificou o valor da indenização: "Consideradas as circunstâncias e levando em conta que o STJ vem fixando em casos de morte na importância de 500 salários mínimos, dada a gravidade das lesões cognitivas e moderadas, atualmente, as lesões motoras, mas sem desconsiderar o longo caminho trilhado pelo demandado, ou perder de vista que a lesão sofrida foi resultante de um soco despropositado e com intenso dolo, isto é, resultante de conduta particularmente ultrajante, e insultuosa em relação à consciência coletiva, arbitro a indenização em R$ 250 mil, o equivalente, por aproximação, a 400 salários mínimos".

Processo nº: 10600133966

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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