|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.10  |  Diversos   

Agressão de policial a detento é classificada como tortura

A 5° Turma do STJ classificou como tortura as agressões físicas praticadas por um agente da polícia civil contra um detento que estava dentro da cela. Para os ministros, a nítida intenção do agente em aplicar um “corretivo” ao preso é uma forma de tortura, de acordo com o artigo 1o, parágrafo 1o da Lei nº 9.455/97, que define os crimes dessa natureza.

Segundo o processo, a vítima encontrava-se detida na Delegacia Geral de Polícia do município de Cruzeiro do Sul (AC) quando apresentou comportamento violento. Agrediu companheiros de cela, que foram retirados do local, e depois começou a se debater contra as grades. Muito agitado, o preso provocou os policias com xingamentos. Por essa razão, um dos agentes entrou na cela e aplicou vários golpes com cacetete no preso e só parou as agressões quando outro policial interveio.

Em primeira instância, o policial foi condenado pelo crime de tortura a quatro anos e seis meses de reclusão, além da perda do cargo público. Em apelação, o tribunal estadual entendeu que não se tratava de crime de tortura, mas de lesões corporais graves. O MP do Acre recorreu ao STJ.

A relatora, ministra Laurita Vaz, não conheceu do recurso por entender que era necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. O ministro Felix Fischer divergiu. Considerou que a questão exigia apenas a revaloração dos fatos.

Autor do voto vencedor, o ministro Fischer destacou que a própria desclassificação do crime para o tipo lesões corporais graves evidencia que as lesões sofridas pela vítima foram intensas, assim como o sofrimento por ela suportado. Para o ministro, a análise dos dados transcritos nos autos demonstram, de forma inconteste, que a intenção do policial foi sim a de impor sofrimento à vítima.

Fischer ressaltou que “é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana”. Ele entende que se a vítima das agressões é pessoa que se encontra presa, não se exige o especial fim de agir na conduta do agente para caracterizar o crime de tortura.

Ao dar provimento ao recurso, Fischer afirmou que o Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelos seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Esse foi o entendimento acompanhado pela maioria dos ministros da 5° Turma. Ficou vencida a relatora. (REsp 856706)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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