|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.12  |  Diversos   

Agressão física no interior de casa noturna não gera indenização

A autora, que estava sendo assediada por uma mulher e tentou evitar uma confusão entre a desconhecida e sua companheira, acabou atingida por um soco.

Foi mantida decisão de improcedência, dada na primeira instância, em ação proposta por uma cliente em face da Boate 1140. A autora da ação alegou que ao ir ao banheiro do estabelecimento réu, notou que estava sendo assediada por uma mulher. A situação também foi percebida por sua companheira, que decidiu tirar satisfações com a assediadora iniciando uma briga. Ao tentar apartar a confusão entre as duas, a autora foi atingida por um soco.

Para o magistrado, desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do TJRJ, houve culpa exclusiva da vítima que, de livre e espontânea vontade, ingressou na briga iniciada por sua companheira. "No caso, o soco que a autora levou da agressora decorreu do seu livre ingresso na briga surgida pela ação de sua própria companheira e aquela desconhecida. Se a recorrente se aventurou de forma passional, imprudente e voluntária em típica postura rixosa, se expondo às agressões mútuas no interior do estabelecimento, não pode impor ao réu o ônus de sua conduta. Apesar de ser objetiva a responsabilidade civil do estabelecimento réu, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Caracterizando-se assim culpa exclusiva da vítima, não há como se acolher a pretensão autoral", disse.

Nº do processo: 0014376-03.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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