|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.08  |  Diversos   

Agentes públicos são responsabilizados por contratações irregulares

Em duas decisões recentes, a 4ª Turma do TRT3 manifestou o entendimento de que os agentes públicos responsáveis por contratações irregulares de servidores públicos, ou seja, admitidos sem concurso após a Constituição de 1988, devem responder pelos prejuízos causados ao erário por seu ato irregular.

Em ambas as decisões, a Turma anulou as sentenças de primeiro grau que declararam a nulidade dos contratos irregulares, com condenação exclusiva do ente público, e determinou que sejam incluídos no pólo passivo das ações os agentes públicos responsáveis pelas contratações.

A contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra proibição expressa no artigo 37, II e parágrafo 2º. No entanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do TST, confere-se ao trabalhador contratado nessas condições o direito ao pagamento do salário contratado, considerando-se o número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Segundo o relator, desembargador Antônio Álvares da Silva, ao reconhecer a nulidade da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho está anulando o ato administrativo pelo qual o trabalhador foi admitido a serviço das reclamadas. Ele acrescentou que esse ato administrativo nulo causou prejuízo ao erário público, pois haverá, no mínimo, condenação em salário e FGTS.

"A CF, no art. 37, parágrafo 5°, determinou o seguinte: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Portanto, está claramente posto: qualquer agente que praticar ato ilícito com prejuízo ao erário será objeto de ação de ressarcimento", apontou o magistrado, acrescentando que, se houve a prática de um contrato irregular e prejuízo ao erário, cumpre responsabilizar quem o praticou.

É isso também o que estabelece a Lei nº 4.717/65, em seu artigo 11: "A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa".

Entretanto, para que haja a fixação da responsabilidade do administrador, é preciso que este seja chamado a responder ao processo para que possa exercer o seu direito de defesa. "A citação de quem praticou o ato irregular é, portanto, uma exigência legal neste caso e em todos os que se anularem contratos de trabalho irregulares com a administração pública", enfatizou o relator. Para ele, não há qualquer impedimento ao chamamento à lide da autoridade pública, já que é clara a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a nulidade dos contratos de trabalho.

"Ainda que o empregador seja um órgão da Administração Pública, isto pouco importa, já que a discussão envolve a existência de um contrato de trabalho e não uma relação estatutária. A relação havida entre as partes é trabalhista, embora parcialmente nula. Por isso, incide, com toda a sua força, o art. 114 da CF, que supera e impede qualquer argumentação com base em lei ordinária", finalizou o desembargador. (Procs. nº 00519-2007-096-03-00-0 e 01187-2007-020-03-00-1).



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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