|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.08.10  |  Consumidor   

Agente de viagem indenizará representante aéreo

A Otur Representações e Turismo Ltda. receberá R$ 2.458,32 da Astral Agência de Turismo e Viagens Ltda. e de sua gerente o valor correspondente a uma passagem aérea, que foi solicitada pela Astral à Otur e não foi paga, o que obrigou a autora a pagar a companhia aérea. A transação, feita pela gerente, teve um pagamento à vista e o restante no débito do cartão de crédito. No entanto, a gerente rasurou a autorização de débito para o cartão de crédito, lançou o valor total de R$ 2.458,32, informou que o comprador estava ciente da quantia debitada e embolsou a importância paga em espécie. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

A Otur sustentou que um policial civil comprou pela agência de viagens Astral Turismo passagem da companhia aérea KLM com destino a Amsterdã. A transação foi feita pela gerente e teve custo de R$ 2.458,32, dos quais a primeira parcela seria de R$ 1 mil acrescidos de R$ 78,61 à vista (referentes ao seguro) e o restante seria autorizado por débito no cartão de crédito American Express.

Contudo, a gerente rasurou a autorização de débito para o cartão de crédito, lançou o valor total de R$ 2.458,32, informou, no documento, que o comprador estava ciente da quantia debitada e embolsou a importância paga em espécie. A Otur Representações Turismo emitiu o bilhete normalmente e concluiu a venda, entregando a passagem para a agência.

Ao ver a fatura com o lançamento a mais, porém, o policial sustou o pagamento junto à American Express e pagou à Astral Turismo o que faltava. Com isso, a Otur, embora não tivesse recebido o dinheiro, teve de ressarcir a KLM, pois cabia ao representante arcar com o não pagamento das passagens junto às companhias aéreas.

A Otur acusou a gerente da agência de viagens de fraude e incluiu na ação de cobrança proposta em julho de 2006, além da Astral, o consumidor e a American Express, que autorizaram o débito de R$ 1.434,39. A empresa pediu à Justiça que condenasse o policial, a gerente da agência e a administradora do cartão de crédito ao reembolso do preço da passagem (R$ 2.458,32).

A American Express afirmou que não praticou conduta ilícita nem teve responsabilidade pelo ocorrido, já que não mantém vínculo com a Astral nem com a Otur. A administradora declarou que, diante da apresentação de comprovantes, cancelou o pagamento a pedido do consumidor. “De nossa parte, não havia razão para negar a compra, pois o cartão do associado não tinha restrições”, finalizou.

O policial alegou que era ele quem deveria processar a Otur Representações, recebendo o valor exigido em dobro, porque a empresa estava cobrando indevidamente uma importância já paga. Ele também apontou a agência de viagens Astral e a sócia-gerente como únicas culpadas.

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, deixou claro que nem o policial nem a American Express deveriam ser condenados a pagar quaisquer valores à Otur. Para Villela, o defeito na prestação de serviço foi da Astral Agência de Turismo e da gerente, cuja rasura na autorização de débito era grosseira e demonstrava má-fé.

“Se o consumidor percebeu que o valor no extrato não correspondia ao combinado e, modificando o pagamento, o fez regularmente, ele não deve ser responsabilizado. O mesmo ocorre com a administradora do cartão”, explicou. O magistrado condenou a Astral e sua gerente a pagarem o montante de R$ 2.458,32 à Otur Representações e Turismo.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao TJ. Entretanto, os desembargadores Tibúrcio Marques, Tiago Pinto e Maurílio Gabriel negaram provimento ao recurso. “Pela documentação apresentada pelo policial, verifica-se que ele pagou integralmente o que devia. Ele foi vítima do ocorrido, assim como a Otur. No que diz respeito à American Express, ela também procedeu da forma ajustada, solicitando e obtendo permissão para realizar a venda em questão”, ponderou o relator Tibúrcio Marques. (Processo: 1198768-33.2006.8.13.0024)




.................
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro