Para o relator do caso, "o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, o que não pode ser censurado de forma alguma".
Foi negado provimento ao recurso interposto por um jovem que pretendia obter a condenação de jornal ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da publicação de denúncia de mau uso do cargo público, o que teria motivado a imediata demissão do autor, justificada pela inadaptabilidade à função. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
Segundo consta nos autos, a matéria tornou público que um agente municipal de trânsito estaria sendo dispensado pelos colegas de preencher cartões para uso de estacionamento rotativo. A notícia esclarece que um boné da prefeitura era deixado à mostra sobre o painel do veículo do demandante, servindo de código para que ele fosse identificado e dispensado da obrigação.
Para o relator, a reportagem não externou o intento de prejudicar o agente público flagrado, tanto que nem sequer mencionou o seu nome. "O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, o que não pode ser censurado de forma alguma", finalizou Boller. A decisão da câmara foi unânime.
Apelação Cível: 2013.071615-8
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759