|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.15  |  Dano Moral   

Agente de trânsito demitido por reivindicar melhores condições de trabalho será reintegrado

A dispensa foi considerada discriminatória, em decorrência da participação ativa do agente em protestos que pediam equipamentos de proteção adequados, atendimento psicológico e assessoria jurídica para os trabalhadores.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Urbanização de Curitiba S/A (URBS) contra decisão que determinou a reintegração de um agente de trânsito. A dispensa foi considerada discriminatória, em decorrência de sua participação ativa em protestos e reivindicações para melhoria das condições de trabalho.

Aprovado em concurso público, o agente foi admitido em fevereiro de 2011 pela URBS, sociedade de economia mista municipal. Sete meses depois, ele e mais seis colegas foram demitidos, a seu ver, por motivação política.

Na reclamação trabalhista em que pediu a reintegração, ele relatou que participou da mobilização dos agentes de trânsito por melhores condições de trabalho, como equipamentos de proteção adequados, atendimento psicológico e assessoria jurídica. A URBS afirmou que a dispensa ocorreu dentro seu regular poder diretivo, sem motivação política.

O ato, porém, foi considerado nulo pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em dois fundamentos: o fato de ter sido discriminatório, pela participação ativa do agente em protestos e reivindicações, e pela falta de motivação, tendo em vista que a URBS, como integrante da Administração Pública indireta, não pode demitir imotivadamente

A URBS não conseguiu reformar a decisão no TST, pois a relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que a empresa não impugnou um dos fundamentos da condenação, referente à dispensa discriminatória. "Estando a decisão do regional apoiada em dois fundamentos e limitada a insurgência da URBS a apenas um deles, não é possível o conhecimento do recurso de revista interposto", afirmou a ministra.

A URBS foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil. Também quanto a este ponto, o recurso da empresa não foi conhecido. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-1371-69.2011.5.09.0088

Fonte: TST

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