Uma agente de saúde tentou obter na Justiça o direito a receber adicional de insalubridade, a ser pago pelo município de Joaquim Gomes (AL). No entanto, o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do TJAL, reformou a sentença de primeiro grau que concedia o benefício à autora.
Ela propôs uma ação de cobrança sustentando ser ocupante do cargo de agente comunitário de saúde e detentora do direito de receber adicional de insalubridade, dada a característica de sua atividade. “Inexistindo a legislação específica sobre a matéria, é inviável a possibilidade do pagamento do adicional pleiteado, o qual somente deve incidir a partir da legislação que vier a regulamentar as atividades insalubres”, sustentou o desembargador.
A existência de uma lei regulamentadora do adicional de insalubridade é condição necessária para a concessão da dita gratificação. “Não sendo suficiente para tanto a mera previsão genérica na lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais”, disse o relator do processo, justificando o não provimento do bem pleiteado em primeiro grau e julgando improcedente o pleito formulado pela autora. AC nº 2011.000956-9
Fonte: TJAL
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759