|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.12  |  Diversos   

Agente policial receberá auxílio-natalidade

O benefício é devido ao servidor policial civil, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.

O pedido de tutela antecipada determinando que o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) conceda o auxílio-natalidade a um funcionário público da Secretaria Estadual de Segurança, que teve o benefício negado pelo Estado, foi deferido pela magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha. De acordo com os autos, o autor da ação procurou o IPERN para requerer o auxílio-natalidade, mas lhe foi negado o direito de requerer o benefício, por meio de processo administrativo próprio.

"Não existe nenhum impedimento à concessão da tutela antecipatória, pois se trata de matéria previdenciária, segundo a Súmula n. 729 do STF. No que diz respeito à urgência ou "periculum in mora", afigura-se plausível em face do caráter alimentar da verba pretendida", destacou a magistrada, Valéria Maria Lacerda Rocha.

Ainda segundo a juíza, o auxílio-natalidade deverá ser concedido nos termos do artigo 161 da Lei Complementar Estadual nº 270/94 (Estatuto da Polícia Civil do RN), no prazo máximo de cinco dias.

O artigo 161 diz que o auxílio-natalidade é devido ao servidor policial civil, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente à menor parcela única de cargo da carreira policial fixada nesta Lei, inclusive no caso de natimorto.

O IPERN deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.

Processo nº 0801921-09.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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