|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.16  |  Dano Moral   

Agente do censo que se acidentou em serviço será indenizada pelo IBGE

O acidente aconteceu em setembro de 2010, na cidade de Gramado (RS). Durante um deslocamento para o interior do município, a motorista, uma outra servidora do IBGE, perdeu o controle do veículo em uma curva sinuosa e capotou.

O fato de um veículo utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ser alugado não afasta a responsabilidade do Estado em caso de acidente. Este foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao condenar o IBGE a indenizar, por danos morais e materiais, uma agente que se acidentou enquanto trabalhava.

O acidente aconteceu em setembro de 2010, na cidade de Gramado (RS). Durante um deslocamento para o interior do município, a motorista, uma outra servidora do IBGE, perdeu o controle do veículo em uma curva sinuosa e capotou.

A agente sofreu fraturas na clavícula e em uma vértebra. Por isso, entrou com processo pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes pelo período que ficou impossibilitada de trabalhar. Além disso, pediu ressarcimento material pelos gastos com serviços hospitalares durante o período de recuperação.

Na defesa, o IBGE alegou que não pode ser responsabilizado, uma vez que o carro era alugado e o acidente teria ocorrido por falha nos freios. Também sustentou que a autora buscou assistência particular quando deveria ter se dirigido a uma unidade do Sistema Único de Saúde.

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul concedeu uma indenização de R$ 7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, os lucros cessantes foram rejeitados pelo juiz, tendo em vista que seu contrato era temporário. O IBGE recorreu ao tribunal, mas o TRF-4 manteve as condenações.

Conforme voto do relator, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, o fato de o veículo ser alugado não retira a responsabilidade do Estado. Aurvalle também observou em seu voto que o problema nos freios não ficou comprovado.

“Caracterizada a culpa objetiva da Administração pelos danos causados por acidente em serviço, sobretudo porque a causa que o IBGE atribui ao sinistro não pode ser considerada caso de força maior, já que o carro sequer foi periciado. De todo o modo, pode o IBGE postular ação regressiva contra a empresa que lhe locou o veículo, se entender que dela advém a culpa pelo sinistro”, afirmou.

Quanto à alegação de que a autora devia ter procurado uma unidade do SUS, Aurvalle ressaltou que o IBGE não acompanhou o tratamento da agente, não podendo exigir que ela tivesse procurado atendimento dessa ou de outra maneira sem prévia orientação nesse sentido.

"O SUS nem sempre possui condições de prestar atendimento médico em tempo hábil, além de não cobrir determinadas despesas relacionadas a tratamentos especiais, o que acaba levando a população a buscar atendimento perante estabelecimentos particulares”, complementou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo nº 5011790-43.2012.4.04.7107

Fonte: Conjur

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