|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Advocacia   

Agendamento de débito não comprova recolhimento de custas processuais

O entendimento é de que a previsão de quitação do débito, perante a agência bancária, pelo sistema eletrônico, não é suficiente para provar o respectivo pagamento.

Uma empresa apresentou recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de parcelas trabalhistas, juntamente com dois comprovantes, um de efetivo débito realizado em conta corrente, o outro de agendamento de débito, ambos com a finalidade de demonstrar o recolhimento total das custas processuais. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT3, que não conheceu do recurso.
 
Consta que a reclamada realizou duas transações bancárias, para recolhimento das custas processuais, no valor de R$5,2 mil. A primeira delas, no valor de R$3,3 mil, por meio de débito efetivado em conta corrente do Banco do Brasil, cujo comprovante registra que a transação foi efetuada com sucesso. Em relação à segunda, no valor de R$1,9 mil, consta no comprovante apenas o agendamento do débito, também em conta do Banco do Brasil.

Para o relator, desembargador Jales Valadão Cardoso, "a previsão de recolhimento de custas processuais, perante a agência bancária, pelo sistema eletrônico, denominado agendamento, não é suficiente para provar o respectivo pagamento". Isso porque o próprio comprovante informa que a quitação depende da existência de saldo na conta corrente às 22h da data escolhida. Consta ainda a informação de que o comprovante definitivo somente será emitido depois da efetiva quitação. Nesse contexto, o documento anexado não demonstra, de forma decisiva, o recolhimento do valor necessário ao conhecimento do recurso.

O desembargador lembrou que a OJ 140 da SDI-1 dispõe, expressamente, que o recolhimento insuficiente das custas não autoriza o recebimento do recurso. No caso, houve demonstração efetiva de apenas parte do valor. Por conta disso, o recurso foi considerado deserto.

Processo nº: 0001316-10.2011.5.03.0081 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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