|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.14  |  Dano Moral   

Agências de viagem são condenadas por não cumprirem roteiro

O contrato incluía um cruzeiro pela costa brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a viagem.

As agências de viagem CVC Brasil e Cerchiaro Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar uma consumidora por não cumprirem o roteiro divulgado no pacote turístico. O contrato incluía um cruzeiro pela costa brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a viagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central de Porto Alegre.

A autora ajuizou ação contra as agências de viagem, alegando que as empresas não cumpriram totalmente o pacote turístico contratado. Relatou que não pôde aproveitar parte do passeio previsto, que incluía uma visita à cidade de Vitória, uma noite em Búzios e um city tour pelo Rio de Janeiro. A autora pediu indenização por danos morais, bem como a restituição de R$ 9.772,00, preço que pagou pelo pacote turístico, mais despesas com passagens aéreas, no valor de R$ 2 mil.

O processo foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais; já o pedido de abatimento do pacote turístico e das passagens aéreas foi negado. Todas as partes recorreram da decisão.

A relatora do processo na 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central, juíza Eliane Garcia Nogueira, proveu parcialmente os recursos.

Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, citado pela magistrada em sua decisão, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, concluiu a juíza, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, devendo a parte ré arcar com os prejuízos causados ao cliente. A magistrada determinou o abatimento proporcional do preço do pacote (25% sobre o total, o equivalente a R$ 2.443), considerando que a autora usufruiu parcialmente da viagem, já que um cruzeiro também apresenta entretenimento no próprio navio, onde os clientes passam a maior parte do tempo.

Quanto aos danos morais, reduziu o valor de indenização a R$ 2,5 mil, a fim de se adequar aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

Recurso Inominado 71004761136

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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