|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.14  |  Dano Moral   

Agência de viagens terá de indenizar passageiro que teve bagagem extraviada e passagens não reservadas

Segundo o artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade do ocorrido é da empresa por ser quem vendeu e intermediou toda a relação entre consumidor e fornecedores.

O recurso interposto pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em ação de indenização por danos materiais e morais movida por R. M. F. S. foi negado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), acompanhando o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Foi mantida a sentença da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais.

Insatisfeita com a condenação em primeiro grau, a empresa interpôs recurso alegando que não foi a responsável pelo transporte aéreo do passageiro e suas bagagens, não cabendo a indenização. A CVC alegou, ainda, que todos os procedimentos de localização e entrega da bagagem foram realizados.

Segundo a CVC, a sentença deveria ser reformada por considerá-la excessiva e por não haver qualquer conduta ilícita neste caso. O desembargador ressaltou que as provas apresentadas confirmam a sentença. Ele observou que o ocorrido é de responsabilidade do fornecedor e citou o artigo 734 do Código Civil, segundo o qual "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

De acordo com Fausto Moreira, a reparação pelos danos não distingue a responsabilização dos fornecedores. O magistrado pontuou que a empresa de turismo responde, sim, pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que o pacote turístico incluiu passagens aéreas, cujas reservas e aquisição foram intermediadas por ela.

"A agência de turismo responde solidariamente perante o consumidor pelo defeito na prestação de serviços que integram o pacote turístico por ser quem vendeu e intermediou toda a relação entre consumidor e fornecedores", frisou ele, observando que foi a CVC que elegeu e contratou terceiros para transporte, hospedagem, traslados, city tour, entre outros.

Fausto ressaltou que a bagagem do homem foi extraviada e suas passagens não foram reservadas, além do quê, ele analisou, a contratação de serviços exige uma obrigação de resultado. "Há o dever de indenizar por dano moral, pois o cliente não teve o atendimento esperado, o que desrespeitou o princípio da transparência e da necessidade de informações claras e precisas", afirmou. Para o desembargador, equiparar a situação vivenciada como mero aborrecimento significaria dar as costas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Ele considerou adequado o valor estipulado por indenização, suficiente para apaziguar a dor sofrida pelo homem. Quanto aos danos materiais, o magistrado também entendeu que a sentença não merecia reparos, pois eles foram arbitrados nos valores correspondentes às passagens aéreas e reservas, referentes aos pertences das bagagens. "O pacote turístico contratado pelo requerente foi no valor de R$ 2.324,53, portanto não é exorbitante a indenização de danos materiais de R$ 3 mil", frisou.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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