|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.13  |  Dano Moral   

Agência de viagens é condenada por erro em bilhete aéreo

Equívoco impediu casal de realizar a viagem, e, ainda, os deixou esperando por horas antes de serem informados da impossibilidade do voo. 

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A foi condenada a pagar indenização a um casal que não pôde embarcar em um voo para Buenos Aires, devido a erro na expedição de bilhete. A quantia que será paga é de R$ 3.843,68 por danos materiais e R$ 10.000,00, de danos morais.

O casal alegou ter celebrado contrato de prestação de serviço de turismo com a empresa com destino a Buenos Aires. O pagamento foi à vista no valor de R$ 3.843,68. No entanto, não puderam embarcar, pois o bilhete do vôo havia sido expedido erroneamente e o nome do marido estava incompleto. Depois de horas de espera, o casal foi informado de que para o reembarque deveriam despender R$ 1.000,00. Após isso, o par requereu a devolução dos valores pagos, tendo lhes sido informado que a restituição era demorada e não seria integral.

A CVC alegou que não deveria ser parte no processo, pois somente intermediou os serviços de prestação de transporte entre os autores e a empresa aérea. Aduz que os supostos danos narrados não decorreram de sua culpa, pois a divergência do nome do autor não é suficiente para impedir o seu embarque. A empresa afirmou também que os prejuízos causados decorreram de sua própria conduta ao informar o nome errado, motivo pelo qual não há nexo causal entre a conduta e o dano.

 "Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. (...) Como se vê, a ré se descuidou e não adotou a diligência cabível na emissão dos bilhetes, situação que configura falha na prestação de serviço, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília.

Disse, também, que "restaram, ainda, incontroverso nos autos os prejuízos materiais sofridos pelos autores, pois despenderam a quantia de R$ 3.843,68 por um pacote de turismo que não usufruíram. No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelos demandantes, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam os meros dissabores do dia-a-dia ao".

Processo: 2012.01.1.095985-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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