O rapaz foi contratado pela empresa para utilizar sua imagem em campanha publicitária, sem restrição de mídia.
Um modelo não será indenizado, por danos morais, em razão de sua imagem ter sido usada em publicidade eletrônica. A 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou a sentença da Comarca de São José (SC).
O autor realizou trabalho fotográfico para a DN Model e Eventos, franqueada da agência Ford Models, porém, sua imagem foi usada em publicidade de uma página na internet. Ao procurar a Ford, foi informado que esta pagou a prestação de serviços à DN Model. Em razão disso, pediu em juízo o pagamento de danos materiais e morais, enquanto ainda aguardava contato para a assinatura de contrato.
A empresa reconheceu que o modelo foi contratado para participar de campanha, com cachê de R$ 240,00, depositado na conta bancária dele. Acrescentou que, diante dessa situação, não ocorreu dano material ou moral nem o uso indevido de imagem.
A relatora do processo, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, observou que não houve assinatura de contrato. No entanto, considerou que a agência tem a obrigação de pagar ao autor R$ 1,5 mil, a título de indenização por danos materiais, valor que corresponde à média da remuneração recebida pelo modelo nos trabalhos que vinha realizando em 2005, época da veiculação do anúncio na página eletrônica.
Quanto aos danos morais, a relatora interpretou que estes não cabem no presente caso, pelo fato de o rapaz ter sido contratado pela agência para utilizar sua imagem em campanha publicitária, sem restrição de mídia. "Não se trata do caso em que a pessoa é fotografada sem prévio conhecimento e sua imagem é utilizada para fins comerciais", finalizou.
(Apelação Cível n. 2010.021150-1)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759