|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.11  |  Trabalhista   

Agência internacional mantém imunidade à jurisdição trabalhista

A 2ª Turma do TST reconheceu que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador. O caso foi levado ao TST após decisão favorável à trabalhadora pelo TRT3 (MG), no sentido de serem devidas as verbas rescisórias.

No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que organismos como a Unesco não são capazes de praticar os chamados “atos de império”, típicos da Administração. Além do mais, diferentemente dos países, não possuem território ou governo. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades.

No caso específico da Unesco, o relator observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação à Unesco, o TRT3 afrontou o artigo 5º, parágrafo 2º, da CF, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Portanto, não se pode relativizar a imunidade da Unesco conforme se compreende hoje em relação os Estados estrangeiros. A organização “não pode se submeter à jurisdição local e responder pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista”, concluiu. Processo: RR-104100-29.2008.5.15.0116



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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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