|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.14  |  Dano Moral   

Agência de intercâmbio é condenada a indenizar universitário

O estudante soube momentos antes da sua viagem que o programa de trabalho, do qual participaria, havia sido cancelado. Este fato frustrou todas as expectativas do autor.

A Artha Agência de Viagens e Turismo, de Belo Horizonte, foi condenada a pagar a um universitário R$ 10,5 mil de indenização por danos morais e materiais por frustrar as expectativas do estudante durante um intercâmbio cultural nos Estados Unidos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela 21ª Vara Cível de BH.
 
O estudante narrou nos autos que, em setembro de 2008, celebrou com a Artha um contrato de prestação de serviço que previa sua participação em um programa de trabalho e viagem nos EUA denominado Work and Travel. Voltado para jovens universitários, o programa consistia em uma viagem de até quatro meses, durante a qual eles poderiam ter uma experiência de trabalho.
 
O autor afirmou que um dos seus objetivos com o trabalho era amortizar os gastos com a viagem e desenvolver o estudo da língua inglesa. Ele deveria embarcar em dezembro de 2008 para trabalhar em uma estação de esqui no estado do Colorado com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego.
 
Ainda de acordo com o estudante, ele pagou cerca de R$ 3.200 para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas referentes à sua entrada nos EUA e para que fosse concretizada a oferta de trabalho. O valor não incluía hospedagem, passagem aérea, alimentação ou qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Contudo, dias antes do embarque, a agência lhe informou que o emprego em questão fora cancelado. Foi oferecido a ele um emprego em outra cidade americana, Seattle. Os amigos dele permaneceram com a oferta na estação de esqui.
 
Falta de assistência
 
Segundo ele, ao chegar a Seattle e fazer contato com a empregadora, Fat Burger, foi surpreendido com a informação de que a agência terceirizada da Artha, WTA Aboards, não havia comunicado a chegada do estudante à Fat Burger e de que esta não precisava dos seus serviços. Com poucos recursos para se manter nos EUA, ele fez contato com a Artha, que o orientou a tentar resolver o problema na WTA, com quem o estudante não assinara contrato. O cliente levou alguns dias para conseguir contato com a empresa americana.
 
Três semanas depois de sua chegada aos EUA, ele finalmente conseguiu um emprego por meio da WTA: trabalharia em uma lanchonete especializada na venda de frangos fritos. O serviço era empanar frangos crus, limpar os tanques de gordura onde os alimentos eram fritados e lavar louças. Seus companheiros de trabalho eram latinos, o que não permitiu que ele aprimorasse a língua inglesa, e o salário era menor que o das duas ofertas anteriores. Ele acabou voltando ao Brasil antes da data prevista e com dívidas.
 
Em sua defesa, a Artha, entre outros pontos, sustentou que prestou o serviço para a qual foi contratada, já que o estudante, além de conseguir o emprego, viajou. Afirmou ainda que o estudante não foi submetido a nenhuma situação degradante que justificasse a condenação e que aceitou o trabalho na lanchonete, sabendo quais atividades exerceria ali. Disse ainda que o intercâmbio tinha caráter cultural, não visando ao aperfeiçoamento da língua inglesa.
 
Em 1ª Instância, a agência foi condenada a pagar ao universitário R$ 9.841,24 por danos materiais – gastos referentes ao visto para os EUA, passagens aéreas, gastos com câmbio e o valor pago à agência pelo serviço. Foi condenada ainda a pagar ao estudante R$ 7.500 por danos morais. A empresa recorreu.
 
Defeito na prestação de serviço
 
O desembargador, relator Alberto Henrique, manteve a condenação por danos morais no valor estipulado pela sentença, pois julgou que ficou comprovado o defeito do serviço prestado pela agência. "Como bem salientou o Juízo, os depoimentos das testemunhas comprovaram que a proposta de emprego não se concretizou". Os depoimentos, na avaliação do relator, confirmaram também que a agência não prestou a devida assistência ao universitário.
 
"O fato é que a alteração do empregador, a poucos dias do embarque, além da inexistência de oferta de emprego na chegada do autor aos EUA, gerou, além de danos materiais com moradia, alimentação e outros, danos morais em razão da quebra de expectativa, que superam os meros aborrecimentos", observou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador relator avaliou que a Artha deveria devolver R$ 3 mil, referentes aos contratos de câmbio, mas não o valor correspondente à contratação do pacote de intercâmbio, às passagens aéreas e aos gastos com visto, pois ficou comprovado que o estudante trabalhou nos EUA, ou seja, optou por viajar e não cancelar o contrato após a alteração do empregador.
 
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
 
Processo: 1.0024.09.640755-6/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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