|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.14  |  Diversos   

Agência e loja virtual devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

A autora não recebeu o cachê acordado para fazer as fotos para o catálogo publicitário de uma loja. Meses depois, ela descobriu que as imagens estavam publicadas na página virtual da loja e em banners de um evento.

A condenação da Agência Win Models de indenizar modelo por utilização indevida de sua imagem foi mantida pela 5ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso. Além de manter a sentença de 1ª Instância, o colegiado estendeu a condenação à empresa Jeane e Vianna Confecções Ltda, que também utilizou material publicitário com foto da modelo. A indenização prevê danos materiais, morais e restituição do material fotográfico.

A autora relatou que foi convidada pela agência para fazer uma série de fotos para compor catálogo publicitário da Ilha Bella Fitness. Porém, o pagamento do cachê acordado não lhe foi pago. Meses depois, ela descobriu que as imagens estavam publicadas na página virtual da Ilha Bella e em banners do evento "Brasília Capital Fitness", no Centro de Convenções de Brasília. Pediu a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a retirada de circulação de todos os anúncios referidos e a devolução das fotos e dos respectivos negativos.

Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a agência ao pagamento de R$ 500 de danos materiais, R$ 5 mil de danos morais, e restituição de todo material referente à modelo. A Ilha Bella foi condenada a devolver apenas as fotos e anúncios que estavam em seu poder.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação da agência nos termos da sentença, mas incluiu a Ilha Bella no dever de indenizar a autora no montante de R$ 3.900 pela utilização das peças publicitárias. "Conforme a Tabela Referencial de Cachês para Mídia Impressa Modelo Profissional e Infanto – Juvenil os valores referentes à utilização da imagem seriam: R$ 900 pela veiculação na internet e R$ 3 mil pelos painéis fotográficos/banners. Assim, remanesce a obrigação da segunda ré em efetuar o pagamento pela utilização da imagem da autora, no valor de R$ 3.900, devendo a sentença ser reformada neste ponto", concluiu o relator.

A decisão colegiada foi unânime.  

Processo: 20130111384210

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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