|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.12  |  Diversos   

Agência é condenada por indicar empregada com antecedentes criminais

As empresas especializadas na indicação de trabalhadores domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

Uma agência de empregos deverá indenizar um consumidor por falha na prestação dos serviços, que culminou em furto na residência do contratante. A decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT foi unânime, e confirmou sentença da 19ª Vara Cível.

O autor conta que firmou contrato com a ré para a intermediação de empregada doméstica, e que, conforme os termos da contratação, a empresa se obrigava a realizar a seleção das candidatas, inclusive no que tange à idoneidade e antecedentes laborais. Ocorre que, decorrido um mês da contratação da profissional, restou provado o furto de objetos pessoais cometido pela empregada agenciada e outra indicada por esta. As duas foram autuadas em flagrante, sendo verificado que a empregada agenciada já figurava em registro policial pelo mesmo motivo (furto em residência).

A empresa alega a impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos sofridos, pois o fato de não ter exigido certidão de antecedentes criminais das profissionais não tem ligação com o furto por elas praticado. Sustenta o efetivo cumprimento do contrato e atendimento aos requisitos convencionados pelo autor, entre os quais, a verificação das referências.

Para o desembargador relator, o contrato de intermediação não foi cumprido na sua inteireza, pois as empregadas domésticas enviadas pela companhia não cumpriram com o dever de probidade e lisura no trato com o autor e sua família. Ademais, o Colegiado entendeu que, ao não exigir as certidões criminais a fim de aferir a idoneidade da pessoa a ser contratada, a ré feriu os princípios norteadores das relações de consumo, em especial o princípio da boa-fé objetiva, cuja aplicação deve ser observada não apenas quando da assinatura do contrato, mas também durante o cumprimento das tratativas nele veiculadas.

Some-se a esse entendimento a regra inserida no art. 1º da Lei nº 7.195/84, que assim estabelece: "As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades." Visto isso, o juiz da 19ª Vara Cível foi pedagógico. "Anote-se que esta responsabilidade é de natureza objetiva, pois decorre da simples colocação no mercado de profissional supostamente idôneo." Os julgadores da 3ª Turma discorreram, por sua vez, sobre a Teoria do Risco do Empreendimento. Segundo ela, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais riscos ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.

Quanto ao dano moral, os magistrados entenderam não se tratar de mero dissabor os sentimentos infligidos ao autor e sua família pela conduta das empregadas domésticas, ao contrário, consideraram os atos reprováveis e suficientemente hábeis a causar temor, perturbação e abalo capazes de violar o patrimônio imaterial.

Assim, foi mantida a sentença original - que fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais, e em R$ 250 por danos materiais -, por entender como falha na prestação do serviço a conduta da requerida. Deixando de preceder criteriosa análise e seleção de pessoas, a ré indicou profissional com antecedentes criminais, sem comunicar tal circunstância ao consumidor.

Processo nº: 20090110078927APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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