|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.14  |  Dano Moral   

Agência deve reembolsar cliente que teve que pagar diária extra em hotel

A empresa não informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto somente para as três horas antes do voo e com saída do hotel.

Foi confirmada a sentença da Comarca de São José, que condenou uma agência de viagens a ressarcir um cliente, por diária extra em pacote turístico para a Argentina. A empresa não informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto somente para as 20 horas. A decisão, da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou, porém, o pagamento de indenização por danos morais ao turista.

Em juízo, o autor afirmou que somente ao chegar ao hotel, em Buenos Aires, foi informado sobre a necessidade de desocupar o apartamento às 10 horas da manhã, quando o translado para o aeroporto, pelo pacote adquirido, estava previsto para a noite, três horas antes do voo e com saída do hotel. Assim, o demandante acabou por pagar uma diária extra, no valor de R$ 123,90, e disse que não pôde comprar lembranças para a família.

A relatora e desembargadora Denise Volpato afirmou que é de conhecimento público que hotéis e pousadas encerram as diárias entre 11h e 14h, mas a falta de informação por parte da empresa fornecedora, sobre o horário de saída do hotel, gerou dúvidas ao consumidor. Porém, a magistrada entendeu que este contratempo não causou mais do que mero desconforto ou aborrecimento, de modo que não cabem danos morais.

"Neste tocante, o autor tão somente alega, contudo não prova, ter sofrido constrangimento por ter efetuado o pagamento de uma diária a mais, deixando, dessarte, de comprar lembranças para os parentes em decorrência do gasto extraordinário que teve com a última hospedagem. Não há nos autos, contudo, sequer início de prova a demonstrar a verossimilhança do alegado", concluiu a magistrada.

(Apelação Cível n. 2013.066993-8)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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