|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.05.13  |  Trabalhista   

Agência bancaria terá que indenizar ex-empregada por danos morais

Como consta nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.

O Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta moral dentro da empresa. Ao analisar o processo, a Primeira Turma reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.

Segundo informou a autora, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os boatos, de acordo com a ex-empregada, ultrapassaram as barreiras do banco e chegou ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego. 

O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.

Ainda de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.

Ao solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao TRT15ª, que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao TST. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.
No TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.

Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, o ardor do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado," destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: AIRR–107900-13.2008.5.15.0004
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro