|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.11  |  Trabalhista   

Agência bancária não pagará dano moral a funcionários

Os empregados não estabeleceram provas de que eram submetidos a jornadas de trabalho superiores à admitida por lei.

O HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo foi absolvido do pagamento de indenização de R$ 250 mil a título de dano moral coletivo, por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. A sentença foi determinada pela 8ª Turma do TST. A condenação havia sido imposta pelo juízo de 1º Grau em ação civil pública ajuizada pelo MPT e mantida pelo TRT13.

Segundo os julgadores, não ficou comprovada, no caso, lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O MP entrou com a ação sob a alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

A decisão de 1º Grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas, previsto nos artigos 59 e 225 da CLT, como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob multa de R$ 10 mil, paga ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de acordo com a Lei n.º 9.008/95. Condenou ainda o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250 mil, em benefício do mesmo fundo.

Ao julgar o recurso da instituição financeira, o TRT13 manteve a sentença original. Conforme o Tribunal, a condenação por dano moral, no caso, é a "forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, [...] bem como prevenir condutas idênticas no futuro". O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, ‘continuadamente submetidos a jornadas extenuantes’.

Porém, o relator do recurso de revista do banco na 8ª Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que para se configurar o direito à indenização por dano moral, "deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros, ou seja, deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu".

Baseada nesse entendimento, a 8ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação. (Processo: RR - 90600-38.2008.5.13.0022).

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Fonte: TST


Alexandre valli

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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