|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.10  |  Diversos   

Agência bancária deve aumentar número de caixas

Decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Diamantino, que deferiu liminar pleiteada numa ação civil pública proposta pelo MP em face do Banco do Brasil daquele município, foi mantida pela 4ª Câmara Cível do TJMT. A decisão determinara que o banco disponibilizasse, no prazo de 15 dias, pessoal suficiente nos caixas para que o atendimento aos clientes ocorresse no prazo estabelecido na legislação e também que aumentasse o número de caixas eletrônicos, que devem funcionar diariamente. Outra determinação foi que o banco informasse, por meio de cartazes, a escala de trabalho dos caixas à disposição dos usuários, e implantasse o sistema de senhas de atendimento. Foi fixada multa diária no valor de R$ 3 mil em caso de descumprimento.
 
A fim de reformar a decisão proferida em Primeiro Grau, o Banco do Brasil interpôs junto ao TJMT Agravo de Instrumento, no qual sustentou que não havia prova inequívoca que alicerçasse o deferimento da medida. Informou que estaria implantando medidas para o cumprimento das “Leis da Fila” e que o atendimento seria prioritário. O banco agravante pediu a suspensão da decisão e, em caso de negativa, que fosse prorrogado o prazo para cumprimento das determinações e reduzido o valor da multa arbitrada.
 
Conforme a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, as filas nas agências bancárias e a demora no atendimento aos usuários são fatos públicos e notórios e revelam uma prestação de serviço deficiente e destoante dos preceitos estabelecidos no CDC. A magistrada destacou que a Lei Municipal nº 484/2002 e a Lei Estadual nº 7.872/2005 regulamentaram o atendimento nas agências bancárias em tempo razoável. Ressaltou ainda a inércia da instituição financeira em cumprir a legislação.
 
Ainda de acordo com a magistrada, não há invasão da competência por parte do município para legislar, como alegou o agravante, porque a lei local não disciplina matéria relativa ao sistema financeiro, e sim quanto ao funcionamento das agências bancárias. Esclareceu que o assunto já foi apreciado pelo STF, que entendeu ser o município competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território.
 
“Verifica-se, ainda, que a norma tem por finalidade o bem-estar da população, que utiliza os serviços das instituições bancárias, de forma que a regra que determina presteza e agilidade se traduz em dever natural, na medida em que gera o pronto atendimento e melhoria na qualidade dos serviços bancários disponíveis aos consumidores, objetivo direto destas instituições. Desse modo, é incontestável a necessidade da manutenção da tutela antecipada que visa compelir a melhoria, no âmbito municipal, do serviço posto à disposição dos usuários das agências bancárias”, ressaltou a desembargadora Clarice da Silva.
 
Nesse sentido, os membros da comissão julgadora mantiveram na íntegra a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento nº 27366 /2010)



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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