|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.12  |  Diversos   

Afrodescendente é reintegrado e recebe indenização por dispensa ilegal

Os direitos dos trabalhadores não se limitam àqueles previstos no art. 7º da Constituição da República, já que é possível o reconhecimento de outros que visam à melhoria de sua condição social.

Recurso foi provido a um trabalhador afrodescendente dispensado ilegalmente pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Nas instâncias inferiores, a estatal já havia sido condenada a reintegrar o empregado e a pagar salários vencidos, por não ter garantido a ele o direito do contraditório e da ampla defesa antes de efetivar o ato de dispensa, conforme determina a Lei Estadual 4.274/2003 do Paraná, que reserva vagas a afro-descendentes em concursos públicos, em seu parágrafo único do art. 5º. A sentença foi declarada com unanimidade pela 7ª Turma do TST.

Em suas alegações, o empregado afirmou ter sido moralmente lesionado e recorreu ao TST após ter sua pretensão de receber indenização por danos morais negada nas decisões anteriores.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, mesmo tendo o poder de rescindir unilateral e incondicionalmente contratos de trabalho, a entidade estatal não pode ignorar a existência de norma que amplia garantias dos empregados. Segundo ela, os direitos dos trabalhadores não se limitam àqueles previstos no art. 7º, caput, da Constituição da República, "já que é possível o reconhecimento de outros que visam à melhoria de sua condição social", explicou. A ministra, então, restabeleceu a decisão de 1º grau que declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado e o pagamento de salários vencidos.

No mérito, a relatora também determinou o pagamento de indenização por dano moral decorrente da ilegalidade da despedida. Assim, com base na remuneração do empregado, fixou o valor de R$ 2 mil, mais juros de mora a partir da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da decisão condenatória.

Processo nº: RR-40040-33.2006.5.09.0068

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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