|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Trabalhista   

Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial

Entendimento é de que só importa, para a concessão do benefício, se houver identificação de que não se trata de um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, estrategicamente provocada para obter o bônus.

Qualquer segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço, mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos, desde que ele tenha retornado a esse serviço mais tarde. Segundo a decisão, proferida pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, a lei não delimita prazos, e cabe ao juiz analisar o caso concreto.

O relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, escreveu: "Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma Turma de Uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo."
 
A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no art. 143 da Lei Básica da Previdência Social, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.

No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Especial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.

A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade, e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.

Após o exame, o relator, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. "Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício".

Para o magistrado, "apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade".
 
Processo nº: IUJEF 5002637-56.2012.404.7116/TRF

Fonte: TRF4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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