|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.10  |  Diversos   

Afastada responsabilidade de hospital e de médica por morte súbita de bebê

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão do 1º Grau e negou provimento à ação de indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu subitamente três dias após receber alta hospitalar. No entendimento dos desembargadores, as evidências apontaram para morte em decorrência da Síndrome da Morte Súbita do Lactente (SMSL), caracterizada pela morte inesperada, sem sinais de doença aguda que justifique o óbito. O fato pode ocorrer enquanto a criança está dormindo e não há sinais prévios de que haja risco de vida, não havendo o nexo causal necessário para a responsabilização civil.

O caso

Os pais ajuizaram a ação alegando que o filho recém-nascido permaneceu internado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia por oito dias em razão de infecção perinatal. Apesar de o pai ter informado que a criança apresentava corrimento nasal, o bebê recebeu alta, vindo a falecer em três dias. De acordo com o laudo do IML, a causa mortis foi infecção pulmonar, razão pela qual os autores afirmaram que a alta foi precipitada, apontando negligência na liberação do paciente. Pleitearam a responsabilização civil do hospital e da médica, e indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos.

Na contestação, a Santa Casa alegou ausência de nexo entre o procedimento médico-hospitalar e o falecimento do bebê. Segundo o hospital, a causa mortis apontada pelo Instituto Médico Legal (IML) é incorreta. Sustentou que, considerando-se o estado geral da criança e a ausência de outras ocorrências entre a alta e o falecimento, o provável é que a morte tenha derivado de SMSL. Ressaltou, ainda, que secreção nasal não é suficiente para manter a internação.

A médica, por sua vez, apresentou resposta analisando os dados do prontuário do menino: a mãe era fumante, inclusive na gravidez, apresentando infecção urinária e infecção vaginal. Afirmou que os protocolos do serviço determinam que, caso o paciente apresente um hemograma de controle normal e hemocultura negativa após sete dias de antibiótico, pode ter alta hospitalar, procedimento adotado no caso. Acrescentou, ainda, que o médico não está obrigado à cura, nem ao êxito do procedimento que realiza, e sim à utilização dos meios adequados em benefício do paciente.         

A apelação

“Não desconheço e tampouco desconsidero o sofrimento pelo qual passaram e vêm passando os autores. A perda de um filho é uma circunstância que os acompanhará para toda a vida e que nenhuma indenização conseguiria reparar”, observou o desembargador Ney Wiedermann Neto, relator da apelação no Tribunal. No entanto, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o serviço médico foi culposamente mal prestado ou mesmo que o atendimento hospitalar tenha contribuído de qualquer forma para o óbito da criança.

O relator acrescentou que a medicina trabalha com variáveis e com a própria fatalidade. “Não por outra razão, se afirma que a obrigação dos médicos é de meio, não de resultado”, observou. Sinalo que, apesar de constar na certidão que o óbito foi decorrente de infecção pulmonar, a prova dos autos demonstrou, de forma diversa, que a morte seria decorrente da Síndrome de Morte Súbita.

Também participaram do julgamento, em 11/3, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig. Em primeira instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, do 2º Juizado da 7ª Vara Cível de Porto Alegre. (Apelação Cível nº 70034161083)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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