|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Afastada parceria médica entre clínica e fonoaudióloga

A relação foi confirmada como empregatícia, já que restaram provados os requisitos de pessoalidade, subordinação e não eventualidade entre as partes a partir de prova testemunhal.

A Neuro Fortaleza S/C Ltda. não teve o provimento de recurso contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma fonoaudióloga que prestou serviços à clínica durante 5 anos. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 7ª Região (CE) a registrar o contrato na carteira de trabalho e pagar diversas verbas trabalhistas que não foram cumpridas ao longo do período. A decisão recursal é da 1ª Turma do TST.

A mulher afirmou ter sido admitida pela empresa em maio de 2004 e demitida em 2009. A anotação na carteira de trabalho, porém, só ocorreu em maio de 2009, após uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho. Segundo ela, o registro foi de "um imaginário contrato de experiência", com salário equivalente ao piso da categoria para jornada de 20 horas semanais. Meses depois, foi demitida sem receber verbas rescisórias. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego por todo o período trabalhado e as demais verbas daí decorrentes.

A defesa alegou que a relação não era de emprego, e sim uma parceria, que permitia à profissional utilizar o estabelecimento mediante aluguel equivalente a 50% dos valores recebidos em suas atividades. Testemunhas, porém, afirmaram que a relação tinha os requisitos da pessoalidade (a especialista não podia indicar outra pessoa para substituí-la), subordinação (recebia ordens da dona da clínica, usava uniforme e participava de reuniões) e não eventualidade (comparecia diariamente à empresa).

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mantida pelo TRT7, reconheceu o vínculo e deferiu diversos pedidos. A clínica recorreu então ao TST, insistindo na tese de que a reclamante atendia pacientes indicados por outros médicos e que, quando faltava, podia ser substituída, o que eliminava a subordinação e vínculo.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o recurso não poderia ser conhecido. "O TRT, valorando fatos e provas, afastou a alegação da empresa quanto ao contrato de parceria médica, reconhecendo a presença dos elementos caracterizadores do vínculo", observou. "Nesse contexto, inviável o reexame da prova valorada nas instâncias ordinárias com a finalidade de verificar se houve contrato de parceria ou de emprego, como pretende a empresa", concluiu, aplicando ao caso a Súmula nº 126 do TST.

Processo nº: RR 148300-63.2009.5.07.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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