|   Jornal da Ordem Edição 4.498 - Editado em Porto Alegre em 1.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.25  |  Consumidor   

Afastada indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em uma viagem internacional. A decisão também redimensionou o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para R$ 2 mil.

Segundo os autos, o requerente viajava de São Paulo a Santorini (Grécia) e teve uma das bagagens extraviada, sendo restituída após o retorno ao Brasil. Por conta disso, gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para usar durante o período. 

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ponderou que o montante (R$ 11 mil) foi despendido na compra de apenas três itens e que a jurisprudência do Tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, “àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos”. “Nesse panorama, considerando a restituição da bagagem extraviada, bem como considerando o valor dos três itens adquiridos pelo autor, a turma julgadora entende que não se trata de bens essenciais e, portanto, não sujeitos ao ressarcimento. De destaque que, em sua exordial, o autor afirma que ‘passou todos os 7 dias da viagem sem seus pertences, tendo que diariamente interromper seus momentos de lazer para adquirir, às suas expensas, peças de vestuário e itens de uso pessoal’. Entretanto, o autor comprou apenas três itens de valor considerável, em 2 dois dias distintos”, destacou o magistrado. 

Completaram a turma julgadora os magistrados Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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