|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.14  |  Trabalhista   

Afastada exigência de atestado do Instituto de Seguridade para comprovar doença profissional

Entendimento foi de que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

Um empregado da Pirelli Pneus Ltda. teve provido o seu recurso e reconhecido seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS atestasse que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a 7ª Turma do TST afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, e este entendimento foi mantido pelo TRT4 com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".

Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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