|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Trabalhista   

Afastada demissão por justa causa de empregado que registrou cartão ponto da esposa

De acordo com a decisão, a empresa poderia ter aplicado penalidade mais consentânea com o ocorrido, como uma suspensão.

Um homem, que havia registrado horário de trabalho em cartão de ponto no lugar de sua esposa, também empregada da mesma empresa, garantiu o afastamento de demissão por justa causa. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT13 (PB), que reformou sentença de 1ª instância.

Para decidir a questão, foram consideradas, entre diversos aspectos, as declarações do preposto no sentido de reconhecer que o trabalhador era um bom funcionário, sem antecedentes disciplinares, e que havia procurado justificar o fato após o comunicado da demissão, esperando ser perdoado pela empresa.

De acordo com a decisão, a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao funcionário, em caso da prática de alguma falta, no decorrer do contrato de trabalho, e possui "inegável repercussão negativa na vida profissional do trabalhador e no grupo social no qual está inserido, ao se tornar público ter sido ele demitido na condição de ímprobo, especialmente, na hipótese dos autos, por residir em município de pequena densidade populacional, o que afetará, certamente, suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho". Além disso, "a falta cometida, enquanto ato isolado contra a fidelidade dos registros de horário, não tem o alcance de subverter todo o aparelhamento disciplinar no âmbito da empresa", que "poderia ter aplicado penalidade mais consentânea com o ocorrido, como uma suspensão".

Diante desse quadro, o desembargador Eduardo Sérgio de Almeida invocou o princípio da insignificância, ao levar em conta os elementos referentes à infração praticada, a ofensa mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada

Processo nº: 0031500-52.2012.5.13.0010

Fonte: TRT13

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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