|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.12.13  |  Trabalhista   

Aeronautas e aeroviários têm que manter 80% dos trabalhadores em atividade

Para ministro, é "essencial à livre locomoção de pessoas e bens, com reflexos relevantes na economia do País e no bem estar de dezenas de milhões de pessoas em todo o Brasil".

Os aeronautas - empregados que trabalham nas aeronaves - e aeroviários  - empregados de empresas aéreas que trabalham em terra - deverão manter 80% dos trabalhadores em atividade caso entrem em greve durante as festas de fim de ano. A decisão foi tomada pelo ministro do TST Mauricio Godinho que deferiu parcialmente pedidos de liminares, em ações cautelares, ajuizadas pelos Sindicatos Nacional das Empresas Aéreas e das Empresas Aeroviárias. Os sindicatos dos trabalhadores serão obrigados a pagar multa de R$ 100 mil por dia, em caso de descumprimento.

O ministro Maurício Godinho argumentou que o setor de transporte aéreo é "essencial à livre locomoção de pessoas e bens, com reflexos relevantes na economia do País e no bem estar de dezenas de milhões de pessoas em todo o Brasil". As duas categorias estão em negociação  coletiva e não chegaram a um acordo salarial com os sindicatos patronais.

Na sua decisão, o ministro destaca que a Constituição reconhece o direito de greve como direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Contudo, o próprio texto constitucional apresenta limitações ao direito de greve. Uma dessas limitações diz respeito à noção de serviços e atividades essenciais (art. 9º, parágrafo primeiro). Para concretizar o movimento grevista, as lideranças sindicais devem atentar para o "atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".

Godinho observou que a lei de greve (Lei 7.783/89) não prevê expressamente o percentual necessário do que se entende por "prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Por isso, explicou, a necessidade do Poder Judiciário arbitrar a questão. "Cabe ao Judiciário garantir a prestação de tais serviços, caso instado a se pronunciar, no caso concreto, numa ponderação do direito de greve, conferido aos trabalhadores, com os direitos da população, diretamente afetada", ressaltou.

O número dos processos não foram informados.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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