|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.19  |  Diversos   

Aérea que ofertou realocação de voo não indenizará aluno por perder vestibular em Porto Alegre

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de um jovem da capital que pretendia uma indenização por danos morais contra uma empresa aérea por causa do cancelamento do voo que o fez perder a prova de vestibular que realizaria em Porto Alegre/RS. O estudante relatou que adquiriu as passagens da companhia aérea para a realização da viagem em dezembro de 2012, data em que ocorreriam as provas. Porém, ainda em novembro, recebeu um e-mail da empresa com informações de que, por motivos operacionais, o voo havia sido cancelado.

Naquela oportunidade, a empresa ofereceu realocação de voo que não se mostrou viável ao autor. Em sua defesa, a companhia sustentou ausência de responsabilidade civil, bem como inexistência de danos morais e materiais, visto que foram oferecidas opções de reacomodação, não aceitas pelo vestibulando, que buscava o reembolso das passagens. O juiz Humberto Goulart da Silveira, com base nas provas juntadas aos autos, negou o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi previamente informado do cancelamento do voo, bem como que a ré ofereceu outros voos, os quais não foram aceitos. Com isso, afirma, a ré cumpriu as determinações da agência reguladora. "Embora sejam compreensíveis os transtornos que o cancelamento do voo trouxe ao autor, entendo que não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, tópico da rescisão contratual, (de forma que) não pode a ré ser responsabilizada por danos supostamente sofridos pelo autor com a perda do vestibular se este teve tempo suficiente para buscar outras alternativas para o deslocamento à capital gaúcha", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301865-48.2015.8.24.0023.

 

Fonte: TJSC

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