A Advocacia Geral da União aprovou o Despacho nº 131/09, da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), que determina aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional o cumprimento de estágio probatório de três anos.
O estágio probatório destina-se a aferir a aptidão do servidor ao serviço público, enquanto a estabilidade é uma garantia para a sociedade e para o próprio servidor de que não sofrerá pressões ilegítimas ao longo de sua carreira. Ele só pode ser exonerado por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo, ou após procedimento de avaliação periódica de desempenho.
No documento, o consultor-geral da União, Ronaldo Vieira Júnior, manteve o entendimento fixado pela AGU, desde 2003, de que o período de estágio probatório é de três anos. Nesse sentido, negou o pedido de representantes da carreira de advogado da União para que o entendimento fosse revisto e fixado o prazo em dois anos.
Nas manifestações da CGU acolhidas pela AGU ficou assentado que, a despeito de serem institutos distintos, o estágio probatório e a estabilidade são complementares, "duas faces da mesma moeda".
A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o período para aquisição da estabilidade de dois para três anos, porém a Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU) não foi alterada e mantém o período de dois anos. Desde então, vários questionamentos sugiram a respeito dessa questão no âmbito da AGU e do Poder Judiciário. Recentemente, o STF decidiu que o prazo do estágio probatório é de três anos.
"Não há como considerar o servidor apto para o serviço público com dois anos e somente conferir estabilidade com três anos. Esse entendimento viola a lógica e a razoabilidade", disse Vieira Junior.
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Fonte: CFOAB
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759