|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.16  |  Advocacia   

Advogados defendem inclusão da sociedade individual ao Simples

Lamachia frisou que não há fundamentação jurídica para a Receita Federal. “Não é a figura do advogado autônomo, mas de uma sociedade devidamente registrada na OAB, como diz a lei sancionada”, afirmou.

A advocacia está mobilizada para garantir a inclusão da sociedade individual ao Simples. Nesta quinta-feira (28), representantes das 27 seccionais estarão em Brasília para tratar do assunto junto ao Conselho Federal da OAB. Pela Ordem gaúcha, participará o presidente da Comissão da Sociedade de Advogados (CSA), conselheiro seccional Gerson Fischmann.

No entendimento da Receita Federal, a inclusão somente seria válida caso fosse alterada a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. A medida, no entanto, é interpretada pela advocacia como mero formalismo.

Registro de sociedade individual de advogado pode ser feito a partir desta segunda-feira (25)

Confira as instruções para registro de sociedade individual de advocacia junto à OAB/RS

Para o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, a interpretação da Receita está violando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material: “A sociedade unipessoal constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, portanto, está sim abrangida pelo Simples”. Bichara apontou que, durante o processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, um parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal “nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada”.

Confira a íntegra do parecer de Bichara

Em outro parecer, assinado em agosto de 2015, o jurista Ives Gandra da Silva Martins também concluiu que as sociedades com um profissional poderiam se encaixar no Simples. Isso porque a Lei Complementar 147/2014, que modificou a LC 123/2006, já havia incluído no regime simplificado “atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural”.

Confira a íntegra do parecer de Gandra

O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, frisou que não há fundamentação jurídica para a Receita Federal excluir a sociedade individual de advogado do regime de tributação do Simples. “Não é a figura do advogado autônomo, mas de uma sociedade devidamente registrada na OAB, como diz a lei sancionada. Estamos somando esforços para reverter esse equivocado entendimento da Receita Federal”, afirmou.

Segundo o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, a Lei 13.247/16 que ampliou o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais, é indiscutível sobre o regime de tributação. “O Simples deve se aplicar ao sistema unipessoal de sociedade, que poderá obter alíquotas tributárias a partir de 4,5%, englobando IRPJ, CSLL, COOFINS, PIS/PASEP e ISS, para faturamento anual de até R$ 180 mil. Além disso, ganha com a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos”, explicou.

Proposta nascida na OAB/RS

Lamachia lembrou que a sanção da Lei nº 13.247/2016 foi mais um compromisso com a advocacia gaúcha que se tornou realidade. “Em 2009, por proposição da OAB/RS, por meio de estudo do nosso então conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon, apresentamos a proposta da sociedade individual de advogados ao Conselho Federal da OAB, que a transformou em projeto de lei”, declarou.

Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

Fonte: OAB/RS

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