|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.13  |  Concursos   

Advogados aprovados em concurso têm direito reconhecido à nomeação

Vagas eram ocupadas por terceirizados convocados para prestar serviços ao banco sem que tivessem prestado o concurso.

Dois advogados aprovados em concurso público para cadastro de reserva do Banco do Nordeste do Brasil S.A conseguiram ter reconhecido o direito ao preenchimento de vagas ocupadas por terceirizados convocados para prestar serviços ao banco sem que tivessem prestado o concurso. A decisão que negou provimento ao recurso do banco manteve entendimento do TRT-PI acerca da ilegalidade do ato de contratação.

Na reclamação trabalhista, os dois advogados pleitearam a contratação para o cargo a que foram aprovados em concurso público para cadastro de reserva, realizado pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP). Narraram que, no referido concurso, teriam sido aprovados em 22º e 25º lugares, respectivamente. O banco, porém, apesar da necessidade de prestação dos serviços jurídicos às agências, teria suprido a deficiência com a contratação de advogados terceirizados.

Diante disso, ingressaram com ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Na ação, era pedida a rescisão dos contratos de terceirização firmados pelo banco em todo Estado do Piauí.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial e condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos advogados, pela perda de uma chance. Determinou, ainda, que o banco deixasse de contratar serviços terceirizados de advocacia no Estado, bem como providenciasse a rescisão dos contratos de prestação de serviço de advocacia e a contratação imediata dos aprovados no concurso.

O Regional, por sua vez, deu provimento a recurso ordinário do banco para excluir as condenações constantes da sentença, excetuando a determinação de convocação e contratação imediata dos aprovados no concurso. O juízo considerou incontroverso que houve a convocação de terceirizados para o preenchimento de vagas, fato que impediu a contratação dos autores da ação. O banco recorreu da decisão ao TST.

Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou que a Súmula 15 do STF considera que a aprovação em concurso público, por si só, "não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito". Entretanto, salientou que, no caso de haver nomeação de candidatos outros, não aprovados, para o preenchimento das vagas, sem observância da ordem de classificação, caracteriza uma preterição dos candidatos aprovados.

Para o relator, deveria ser reconhecido o direito à nomeação para o cargo vago ou para aquele que porventura tornar-se vago no decorrer da validade do concurso, em observância ao princípio da legalidade. Em seu voto, o relator ainda citou jurisprudência da 1ª e 8ª Turmas no mesmo sentido.

Processo: RR - 2167-67.2011.5.22.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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