|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.13  |  Dano Moral   

Advogado será indenizado por cobrança indevida de IPTU

Um ano após ter vendido o imóvel, o prédio foi demolido para construção de salas comerciais. Contudo, depois da venda, o Município ajuizou ação de execução fiscal contra o ex-proprietário.
 
O Município de Fortaleza foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização para advogado que teve cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo os autos, em 1977, o profissional vendeu um imóvel para uma imobiliária. Um ano depois, o prédio foi demolido para construção de salas comerciais. Contudo, depois da venda, o Município ajuizou ação de execução fiscal contra o ex-proprietário cobrando IPTU referente aos anos de 1990 a 1995.

A decisão é do juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua. Além da cobrança ilegal, ele recebeu a visita de oficial de Justiça, informando que o automóvel dele havia sido penhorado para o pagamento da dívida. O advogado, no entanto, conseguiu comprovar que o imóvel não lhe pertencia mais. Em razão disso, o Município solicitou a extinção do processo.

Em seguida, o advogado ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral. Alegou ter sofrido constrangimentos e abalo moral. Na contestação, o ente público afirmou que a cobrança foi culpa do ex-proprietário, por não ter levado à Secretaria de Finanças a mudança de titularidade do imóvel. Em função disso, sustentou que não existe razão para indenizar.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a causa da cobrança foi erro da Administração Pública. "A execução fiscal não se originou por culpa do requerente, mas por falha cadastral do requerido, expressamente reconhecido pelo assessor jurídico da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza. Nesse contexto, o processo de execução foi instaurado de forma equivocada, por responsabilidade exclusiva do demandado [ente público]."

Processo: 0121307-27.2010.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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