|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.07  |  Advocacia   

Advogado não pode ser impedido de fazer sustentação oral

A sustentação oral pelo advogado durante julgamento é uma garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Com essa consideração, a ministra Cármen Lúcia, do STF, acolheu parte de um pedido de HC para anular o julgamento de outro pedido de HC, no STJ, isso porque o ministro Gilson Dipp, relator do caso, não permitiu que o advogado de defesa do acusado fizesse sustentação oral.

O pedido de hábeas ao STJ foi ajuizado pela defesa de Alberto dos Santos Ceolin. Ele e outros quatro co-réus vão a Tribunal do Júri pelo assassinato do prefeito do município de Serra (ES), José Maria Feu Rosa, e seu motorista, crime ocorrido em 1989. O grupo chegou a ser investigado por uma CPI capixaba, suspeitos de participar de um grupo de extermínio que atuaria no estado do Espírito Santo.

Na fase inicial do processo, o Ministério Público pediu para juntar nos autos uma fita de vídeo com o programa Linha Direta, da TV Globo, que reconstituiu o crime. As imagens seriam mostradas no Plenário do Júri.O pedido foi deferido pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça. Por isso o Habeas Corpus no STJ. O argumento era de que o programa poderia interferir na parcialidade dos jurados e de que era prova surpresa. Gilson Dipp negou o pedido da retirada da fita do processo. Antes, nesse mesmo HC, já tinha despachado pelo indeferimento do direito de advogado fazer sustentação oral quando o mérito do HC fosse levado a julgamento.

Quando negou o pedido, Gilson Dipp afirmou que se deferisse o HC, teria de ser marcada uma nova data de julgamento para que o advogado se organizasse, o que atrasaria o trâmite da ação. Cármen Lúcia desmentiu Gilson Dipp. “Não se poderia falar em atraso no julgamento em razão da comunicação, pois o julgamento ocorreu um mês e quatro dias depois de publicado o despacho que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante (o advogado)”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto.

O relator do caso no STJ ainda insinuou que, advogado que quer saber a data do julgamento de seu pedido de Habeas Corpus, para fazer a sustentação oral, deve ligar no gabinete do ministro e se informar sobre quando sua peça será colocada em pauta.

Para Cármen Lúcia, não seria “razoável” impor ao advogado “a obrigação de manter insistentes contatos telefônicos a fim de saber quando o seu processo será levado a julgamento, ou, pior ainda, que compareça a todas as sessões do Tribunal”. O bom seria que o tribunal informasse o defensor sobre a data do julgamento de suas ações.

Segundo Cármen Lúcia, apesar de a jurisprudência do STF dispor que falta de sustentação oral não anula julgamento de Habeas Corpus, a regra não deve ser levada ao pé da letra. “Não há de ser dado grande relevo ao fato de a sustentação oral não constituir ato essencial. Uma coisa é a sustentação não constituir ato essencial, no sentido de que, se não realizada, não gera nulidade alguma. Outra, substancialmente diversa, refere-se ao direito de a parte ser comunicada a fim de que, se quiser, exercite o seu direito à sustentação oral”, afirmou.

Cármen Lúcia votou por anular o acórdão do julgamento de pedido de HC no STJ e determinou que o caso seja novamente analisado e que o advogado seja comunicado sobre a data da sessão com antecedência mínima de 48 horas. A decisão da 1ª Turma do STF foi unânime.(HC 90.732-6)

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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