|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.10.12  |  Diversos   

Advogado não precisa de poderes especiais para declarar pobreza de cliente

Para a concessão da gratuidade judiciária ao autor, basta que ele receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que não tem condições de arcar com as despesas da ação sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.

Um empregado recebeu provimento a recurso contra decisão que o condenou a pagar custas processuais de mais de R$ 3 mil, após ter seu pedido de Justiça gratuita negado. Ele não havia concedido poderes específicos para que seus advogados declarassem a sua condição de pobreza, mas garantiu o benefício. O caso foi analisado pela 9ª Turma do TRT3.

Conforme explicou a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, basta que ele receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Sobre isso versam os art. 790, par. 3º, da CLT e 4º, da Lei 1.060/1950. "É desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, como consolidado na OJ 331 da SDI-1 do TST", frisou.

Levando em conta que o requerente declarou na petição inicial, por meio de sua advogada, que é pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas e despesas da ação, a magistrada deu provimento ao seu recurso.

Processo nº: 0001791-77.2011.5.03.0044 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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