|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.12.10  |  Trabalhista   

Advogado não consegue equiparação com jornada de trabalho de telefonista

Advogado que realizava consultoria por telefone não consegue na Justiça que sua jornada de trabalho seja equiparada à de telefonista, de seis horas diárias, para recebimento de diferenças salariais na IOB Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda. A sentença, da 2ª Turma do TST, rejeitou recurso do advogado, que realizava de 40 a 60 atendimentos telefônicos por dia, e confirmou decisão anterior do TRT9 (PR).

O Regional entendeu que o uso do telefone, no caso, era apenas para prestar consultoria, “não lhe cabia repassar ligações, nem operar aparelhagem de transferência de chamadas, tampouco administrar chamadas em espera enquanto repassava outras. Para isso, a empresa dispunha de telefonistas”.

De acordo com o processo, o autor da ação tinha regime de trabalho de dedicação exclusiva, de oito horas diárias, e, além dos atendimentos por telefone, prestava também duas consultorias por escrito e era coordenador da equipe de consultores da empresa.

Assim, a atividade do advogado implicava em atendimento ao telefone, e não trabalho próprio ou equivalente ao de telefonista. “O que a norma do artigo 227 da CLT (que regula o horário de trabalho de telefonista) tem por fim é reduzir o desgaste não de quem apenas atende telefonemas, mas daquelas pessoas cuja atividade é quase que mecânica: atender, transferir, retornar, procurar linha desocupada, etc.”

Com esse entendimento, o TRT reformou sentença da Vara do Trabalho que havia aceitado a equiparação da jornada de trabalho com a de telefonista. Inconformado com a decisão do Regional, o advogado recorreu, sem sucesso, ao TST.

O relator na 2ª Turma do TST, juiz convocado Roberto Pessoa, concordou com a decisão do TRT ao não conhecer o recurso do advogado. “O Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e, muito menos no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna. Se não comprovado o exercício de telefonista pelo advogado, não há considerar que ele desempenhasse atividade insalubre de que trata o citado dispositivo constitucional”.

O juiz destacou também que nem o operador de telemarketing, que trabalha todo o tempo com o uso de telefone, enquadra-se na previsão do artigo 227 da CLT. “Com muito mais razão é o caso do advogado, que não executava todas as suas atividades com o uso de telefone”.
(RR - 370800-20.2002.5.09.0006)




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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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