|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.11.12  |  Advocacia   

Advogado não ajuíza causa já paga e deve indenizar cliente

O profissional, além de reter o valor em dinheiro e os documentos da autora, prejudicou o andamento do processo protocolado para reaver o montante, faltando a audiências de conciliação e entrando com representação contra o juiz responsável pelo caso.

Um advogado deverá indenizar uma ex-cliente em R$ 22,5 mil por danos morais. Ele deixou de ajuizar uma causa mesmo após ter recebido os documentos e o valor referente a R$ 1,5 mil para representar a jornalista. O 4º Juizado Cível de Vila Velha (ES) analisou a matéria.

De acordo com o processo, alguns dias após o pagamento, a requerente solicitou o número do protocolo do processo para acompanhar o andamento dele. O profissional teria informado, no entanto, que em virtude da mudança do prédio do fórum, "as coisas ainda estavam muito bagunçadas". Mesmo assim, garantiu que a notificação judicial já havia sido enviada.

Após tentativas frustradas por telefone, visitas ao escritório e recados deixados com a secretária do acusado, a mulher foi pessoalmente até o fórum de Vila Velha, e constatou que não havia qualquer petição protocolizada em seu nome. Ela, então, pediu ao operador do Direito a devolução de seus papéis e do valor pago, sendo informada de que a ação havia sido ajuizada em outro foro. A vítima, então, seguiu para o fórum de Vitória, onde constatou que ali também não havia sido protocolizado qualquer documento em seu nome.

A jornalista repetiu a solicitação imediata de devolução de seus documentos e estorno do valor de R$ 1,5 mil. O advogado, então, informou que, por erro desconhecido, a secretaria não havia protocolado a ação, e propôs devolver metade do valor, o que não foi aceito pela mulher. Após mais uma promessa não cumprida de devolver documentos e dinheiro, a cliente registrou Boletim de Ocorrência e procurou a OAB, formalizando representação em face do profissional. Em correspondência enviada à jornalista, o causídico devolveu apenas os pertences documentais da vítima.

De acordo com informações do TJES, além de negligenciar a demanda requerida, o homem passou a usar de meios suspeitos para prejudicar o andamento do processo de indenização em que configura como réu, faltando a audiências de conciliação e protocolando representação contra o juiz responsável pelo caso, alegando suspeição do magistrado para a causa.

Para o juiz Carlos Magno Moulin Lima, os fatos, como descritos, "soam como verdadeira zombaria do requerido em relação à autora e ao Poder Judiciário". Segundo o magistrado, tendo em vista a reiteração de condutas ilícitas pelo requerido e a ausência de punição efetiva, é adequada à condenação ao pagamento de R$ 22,5 mil mais R$ 1,5 mil, valor relativo ao pagamento realizado pela jornalista.

Veja a íntegra da decisão clicando aqui .

Processo nº: 0018298-19.2012.8.08.0035

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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