|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.09.10  |  Trabalhista   

Advogado ligado à área prisional não ganha adicional de periculosidade

Um advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap (SP) recorreu, em vão, à Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de periculosidade que é pago aos funcionários e servidores do Estado de São Paulo que, como ele, atuam em estabelecimentos prisionais. O benefício, que havia sido deferido na instância regional, foi retirado pela 5ª Turma do TST.

Em 2005, o advogado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o adicional de periculosidade, entendendo que tinha direito ao benefício, porque, desde a sua contratação, ocorrida em meados de 2000, vinha trabalhando em presídios do Estado, prestando assistência judiciária gratuita aos presos.

Em recurso de revista ao TST contra decisão do TRT2, que manteve a sentença inicial favorável ao advogado, a Funap sustentou que, por ser uma fundação pública, não tinha obrigação de pagar o adicional. Alegou que o adicional é dirigido apenas aos funcionários públicos e servidores da administração centralizada do Estado, com previsão na Lei Complementar Estadual 315/83. Argumentou ainda que a percepção do discutido benefício estaria sujeita à avaliação pericial.

Contrariamente à decisão regional, que havia concedido o adicional ao advogado, por considerar a Funap como uma espécie de Autarquia e, consequentemente, seus empregados servidores públicos, o ministro Brito Pereira, relator do apelo da fundação e também presidente da 5ª Turma, afirmou que a verba não era devida, porque a norma instituidora do direito ao adicional (art. 1º da LC nº 315/83 e LC nº 180/78) exige que o empregado seja funcionário público do Estado ou servidor público da Administração Centralizada do Estado, o que não era o seu caso.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta à Funap o pagamento daquela verba. (RR-10800-34.2005.5.02.0066)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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