|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.08  |  Diversos   

Advogado ganha reparação após ser vítima erro em exame médico

O Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), de Goiânia, deverá pagar R$ 1.500 de indenização por danos materiais e R$ 5 mil de reparação por dano moral ao advogado João Daniel Hollenbach, por ter divulgado resultado incorreto de exame médico de que ele tinha apenas um rim. A decisão é do juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cristalina (GO).

O autor procurou o CDI para fazer um exame de cintilografia renal. Após receber o resultado, ele foi ao seu urologista para analisar o diagnóstico. Ao conferir o exame, o médico constatou que ele tinha apenas um rim.

Hollenbach sustentou ter ficado abalado emocionalmente diante deste resultado, "tendo até mesmo cogitado em fazer um transplante para acabar com a anomalia".

Em outubro de 2007, com nova crise renal, o autor foi atendido por outro médico.  Após ter sido submetido a novo laudo laboratorial foi detectado que na verdade ele tinha os dois rins. O exame do CDI estava incorreto. Este fato causou um forte abalo emocional, machucando seu ego e ferindo sua personalidade.

Na decisão, o magistrado analisou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso II, determina que o ônus da prova cabe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Não tendo a parte requerida produzido qualquer prova capaz de afastar a versão trazida pelo requerente e excluir sua responsabilidade pelo evento danoso, "a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que deve prevalecer a sua responsabilidade, pois provou-se o nexo causal entre o evento danoso e a conduta (ilícita ou não) da requerida, o que está sobejamente provado nos autos", concluiu o juiz.

Ao fundamentar sua decisão, Hamilton Carneiro fez referência ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que especifica os direitos básicos do consumidor, bem como o seu art. 14, que dispõe que "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Na sentença, o juiz observou que ficou comprovado o erro no laudo do CDI. O relatório foi apresentado de forma clara e de fácil compreensão, não sendo assim causa de maior complexidade.

Apesar do advogado ter pleiteado a indenização em R$ 9.990, o magistrado observou que ele não comprovou por meio de recibos ou notas fiscais o valor pedido, estando os montantes acima fixados "atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

O juiz avaliou que o valor da reparação por dano moral não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do autor, pois somente tem o objetivo de reparar os danos sofridos.



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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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