|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.10.12  |  Advocacia   

Advogado é indenizado por perder prazo de recurso devido a atraso na remessa postal

Autor havia pedido ressarcimento por danos morais e materiais, mas só recebeu o primeiro, já que, mesmo com o erro ocorrido na prestação de serviços, não poderia ser dada a ele a garantia de sucesso na ação judicial que não foi ganha.

A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta o encargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ reconheceu dano moral sofrido por um operador do Direito que teve recurso julgado intempestivo, devido ao atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. "É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável", afirmou.

O homem, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a ECT, alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007, ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao TST, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso. De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

O juízo de 1ª instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, e por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo TRF4. De acordo com o Regional, "é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema".

No recurso especial, o autor alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do CC, do CDC e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade dos Correios na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, "que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção". Além disso, o julgador afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o requerente e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, "a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado", disse. Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade. Entretanto, segundo o ministro, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Foi ainda mencionado que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Recurso Esp. nº: 1210732

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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