|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.02.17  |  Advocacia   

Advogado denuncia promotora à OAB/MA por barrar acesso a autos de investigação

Profissional pede a abertura de processo administrativo disciplinar envolvendo a promotora, além da propositura de ação penal, ambos pelo cometimento de suposto abuso de autoridade previsto no artigo 3º, “j”, da Lei 4.898/65.

Um advogado denunciou à Comissão de Prerrogativas da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil uma promotora por impedi-lo de ter acesso a autos de investigação que já durava mais de um ano, mas não tinha ainda passado pelo crivo do Judiciário. O cliente dele constava no procedimento como testemunha. Apesar disso, segundo a representação do advogado, a promotora não permitiu nem vista na presença dela. Alegou não querer que as informações vazassem e que o procedimento estava sob sigilo, mas não disse qual membro do Judiciário havia decretado o segredo.

O caso começou em janeiro deste ano. A promotora notificou o cliente a depor como testemunha em um procedimento investigatório criminal no dia 26. O advogado pediu prontamente cópia integral e autêntica dos autos, além de apensos, bem como certidão de que o constituinte não figuraria como investigado. O pleito foi indeferido pela promotora. 

Depois, pessoalmente, no dia do depoimento, na sede do Ministério Público do Maranhão, cliente e advogado pediram novamente vista do procedimento, não concedido pela promotora sob alegação de sigilo decretado. Indagada sobre a submissão do material de investigação ao Poder Judiciário, para o exercício do juízo de garantias, como ordena o artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, o sigilo foi novamente invocado. “Ninguém pode ser investigado de 09/11/2015 até hoje, ao largo da intervenção do Poder Judiciário e do crivo dos advogados regularmente constituídos”, critica o advogado.

Na ocasião, a promotora, segundo a representação, negou ainda o pleito da defesa para incluir os pedidos verbais e as respectivas negativas no termo de declarações, antes do início da oitiva. “As instituições de um estado (que se diz) Democrático de Direito não podem se espelhar, nem buscar inspiração nas polícias secretas da Alemanha nazista (Gestapo), da União Soviética (NKVD e KGB), da Itália fascista (OVRA) ou da Ditadura militar brasileira (DOI-CODI)”, diz o advogado na representação.  

Ele alega que as “condutas arbitrárias” da promotora de Justiça representada violaram, além do Estatuto da Advocacia, manifestações vinculantes do Supremo Tribunal Federal derivadas da Súmula Vinculante 14 e do julgamento do Recurso Extraordinário 593.727. Segundo a súmula, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

Já o acórdão do RE, que teve relatoria do ministro Gilmar Mendes, afirma que o MP tem competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do estado. O acórdão diz ainda que devem ser observadas sempre pelos membros do MP as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, “as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados, sem prejuízo da possibilidade, sempre presente no Estado democrático de Direito, do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa instituição”.

O advogado pede para a OAB/MA a abertura de processo administrativo disciplinar envolvendo a promotora, além da propositura de ação penal, ambos pelo cometimento de suposto abuso de autoridade previsto no artigo 3º, “j”, da Lei 4.898/65. Ele pede também o envio do procedimento investigatório em questão ao Poder Judiciário. O advogado quer ainda que a entidade ajuíze ação indenizatória contra o estado “pelo vexame passado, na presença do constituinte”.

Fonte: Conjur

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