|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.08.08  |  Trabalhista   

Advogado demitido por motivo fútil será reintegrado

A 3ª Turma do TST considerou correta a decisão do TRT2 que declarou nula a demissão de um funcionário concursado da Imesp (Imprensa Oficial do Estado de São Paulo). Com isso, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito à reintegração ao cargo.

Segundo informações do TST, a dispensa aconteceu por motivo fútil e de natureza privada: o clima tenso gerado após um relacionamento amoroso mal-sucedido com uma colega de trabalho.

Em abril de 2003, o empregado reclamou na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que em janeiro de 2003 foi demitido sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa. Ele afirmou ainda que, para o seu lugar, foi chamado o segundo colocado no qual obteve a primeira colocação, em junho de 2000, para exercer, entre outras, as atividades de advogado.

Na contestação, a empresa alegou que o advogado teria conduta anti-profissional, lançando nas folhas de ponto horários incompatíveis com os registros de acesso verificados nas catracas eletrônicas de acesso à empresa.

O relator do processo na 3ª Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a dispensa sem justa causa de empregado celetista concursado de sociedade mista ou empresa pública.

No caso, porém, o TRT2 revelou uma particularidade suficiente para afastar a aplicação da OJ 247: a decisão foi explícita ao afirmar que o advogado foi demitido por motivo fútil, de natureza privada. As declarações de uma das testemunhas, segundo o TRT2, indicaram que o motivo teria sido o fato de uma das funcionárias da Imesp "ter tentado um relacionamento amoroso com o reclamante e, como não deu certo, o clima ficou tenso, acabando por influenciar todo o grupo".

O relator destacou que, para acolher a tese da empresa de que a demissão não ocorreu por motivo fútil, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recursos para o TST, nos termos da Súmula nº 126/TST.



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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