|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.05.07  |  Criminal   

Advogado acusado por tentativa de extorsão mediante seqüestro terá prisão domiciliar

Advogado que cumpre prisão preventiva por tentativa de extorsão mediante seqüestro, em concurso de pessoas, será recolhido em prisão domiciliar, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.

A decisão é da 1ª Turma do STF que concedeu habeas corpus a Ademilson Alves de Brito. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante o TJ de São Paulo, alegando constrangimento ilegal, uma vez que o advogado estava recolhido em estabelecimento incompatível com a sua condição.

O pedido pretendia que ele pudesse responder à ação penal em prisão domiciliar, conforme o artigo 7º, VI, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94). A ordem foi negada tanto no TJ-SP quanto no STJ.

De acordo com a ação, Ademilson foi recolhido ao 1º Distrito Policial de Guarulhos (SP) juntamente com outros presos “em acomodação não condigna com a sua profissão”. Posteriormente, foi transferido para a cadeia pública de Barueri, local em que permanece preso até hoje, mesmo não se tratando de cela especial ou sala de Estado Maior, segundo determina o estatuto.

O HC ajuizado no Supremo frisava que o despacho inicial da juíza de primeira instância não considerou que o advogado deveria ser mantido em cela especial em razão de sua atividade, sendo que essa irregularidade foi mantida pelas instâncias superiores, como fizeram o TJ-SP e o relator do STJ.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC no STF,  ressaltou que é cabível, no presente caso, a aplicação da Súmula nº  691 e, portanto, não conheceu do habeas corpus. Contudo, ele afirmou estar convencido de que o caso é de concessão de habeas corpus de ofício.

Para o relator, o recolhimento em prisão especial, na falta de sala de Estado Maior, somente encontra previsão legal relativamente aos magistrados e aos agentes do Ministério Público. “Não se aplica, assim, aos advogados, que possuem regime próprio”, explicou. Aos advogados aplica-se o estatuto próprio (Lei nº 8.906/94) que determina que na falta de prisão adequada em sala de Estado Maior, o recolhimento deverá ser realizado em prisão domiciliar.

Por fim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para que Ademilson seja recolhido em prisão domiciliar, cujo local deverá ser especificado pelo juízo de primeiro grau, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. (HC nº 90707 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

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Súmula nº 691 do STF - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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